Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Justificação

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Da JustificaçãoLEI REVOGADA

Art. 861.

Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
LEI REVOGADA

Art. 862.

Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público. LEI REVOGADA

Art. 863.

A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
LEI REVOGADA

Art. 864.

Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
LEI REVOGADA

Art. 865.

No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
LEI REVOGADA

Art. 866.

A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. LEI REVOGADA
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 Dos Protestos, Notificações e Interpelações

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :