Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Posse em Nome do Nascituro

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Da Posse em Nome do NascituroLEI REVOGADA

Art. 877.

A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
LEI REVOGADA
§ 1 º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. LEI REVOGADA
§ 2 º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. LEI REVOGADA
§ 3 º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. LEI REVOGADA

Art. 878.

Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro. LEI REVOGADA
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 Do Atentado

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :