Art. 877.
A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. LEI REVOGADA
§ 1 º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
LEI REVOGADA
§ 2 º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
LEI REVOGADA
§ 3 º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
LEI REVOGADA
Art. 878.
Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
LEI REVOGADA