Art. 813.
O arresto tem lugar: LEI REVOGADA
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
LEI REVOGADA
II - quando o devedor, que tem domicílio:
LEI REVOGADA
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
LEI REVOGADA
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
LEI REVOGADA
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
LEI REVOGADA
IV - nos demais casos expressos em lei.
LEI REVOGADA
Art. 814.
Para a concessão do arresto é essencial: LEI REVOGADA
I - prova literal da dívida líquida e certa; e
LEI REVOGADA
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
LEI REVOGADA
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
LEI REVOGADA
Art. 815.
A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. LEI REVOGADAArt. 816.
O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: LEI REVOGADA
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
LEI REVOGADA
II - se o credor prestar caução (art. 804).
LEI REVOGADA
Art. 817.
Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. LEI REVOGADAArt. 818.
Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. LEI REVOGADAArt. 819.
Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: LEI REVOGADA
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
LEI REVOGADA
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
LEI REVOGADA
Art. 820.
Cessa o arresto: LEI REVOGADA
I - pelo pagamento;
LEI REVOGADA
II - pela novação;
LEI REVOGADA
III - pela transação.
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