Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Arresto

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Do ArrestoLEI REVOGADA

Art. 813.

O arresto tem lugar:
LEI REVOGADA
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; LEI REVOGADA
II - quando o devedor, que tem domicílio: LEI REVOGADA
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; LEI REVOGADA
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; LEI REVOGADA
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; LEI REVOGADA
IV - nos demais casos expressos em lei. LEI REVOGADA

Art. 814.

Para a concessão do arresto é essencial:
LEI REVOGADA
I - prova literal da dívida líquida e certa; e LEI REVOGADA
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. LEI REVOGADA

Art. 814.

Para a concessão do arresto é essencial:
LEI REVOGADA
I - prova literal da dívida líquida e certa; LEI REVOGADA
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. LEI REVOGADA

Art. 815.

A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
LEI REVOGADA

Art. 816.

O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
LEI REVOGADA
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; LEI REVOGADA
II - se o credor prestar caução (art. 804). LEI REVOGADA

Art. 817.

Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
LEI REVOGADA

Art. 818.

Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
LEI REVOGADA

Art. 819.

Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
LEI REVOGADA
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; LEI REVOGADA
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. LEI REVOGADA

Art. 820.

Cessa o arresto:
LEI REVOGADA
I - pelo pagamento; LEI REVOGADA
II - pela novação; LEI REVOGADA
III - pela transação. LEI REVOGADA

Art. 821.

Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
LEI REVOGADA
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 Do Seqüestro

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :