Art. 867.
Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. LEI REVOGADAArt. 868.
Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. LEI REVOGADAArt. 869.
O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. LEI REVOGADAArt. 870.
Far-se-á a intimação por editais: LEI REVOGADA
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
LEI REVOGADA
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
LEI REVOGADA
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
LEI REVOGADA