Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Protestos, Notificações e Interpelações

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Dos Protestos, Notificações e InterpelaçõesLEI REVOGADA

Art. 867.

Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
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Art. 868.

Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
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Art. 869.

O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
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Art. 870.

Far-se-á a intimação por editais:
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I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; LEI REVOGADA
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; LEI REVOGADA
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. LEI REVOGADA

Art. 871.

O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
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Art. 872.

Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
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Art. 873.

Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
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 Da Homologação do Penhor Legal

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :