Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Homologação do Penhor Legal

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Da Homologação do Penhor LegalLEI REVOGADA

Art. 874.

Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal. LEI REVOGADA

Art. 875.

A defesa só pode consistir em:
LEI REVOGADA
I - nulidade do processo; LEI REVOGADA
II - extinção da obrigação; LEI REVOGADA
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal. LEI REVOGADA

Art. 876.

Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
LEI REVOGADA
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 Da Posse em Nome do Nascituro

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :