Art. 874.
Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
LEI REVOGADA
Art. 875.
A defesa só pode consistir em: LEI REVOGADA
I - nulidade do processo;
LEI REVOGADA
II - extinção da obrigação;
LEI REVOGADA
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
LEI REVOGADA