Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Dos Alimentos Provisionais

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Dos Alimentos ProvisionaisLEI REVOGADA

Art. 852.

É lícito pedir alimentos provisionais:
LEI REVOGADA
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; LEI REVOGADA
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; LEI REVOGADA
III - nos demais casos expressos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso previsto no n º I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. LEI REVOGADA

Art. 853.

Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
LEI REVOGADA

Art. 854.

Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença. LEI REVOGADA
Arts.. 855 ... 860  - Seção seguinte
 Do Arrolamento de Bens

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Seções neste Capítulo) :