Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 598 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 598

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-598  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO E ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULAS 7, Trata-se, na origem, de Embargos à Execução contra pretensão executória que objetiva o recebimento do valor da indenização por desapropriação direta, argumentando nos Embargos que os credores no momento da execução da coisa julgada não apresentaram valor da causa, nem promoveram recolhimento de custas iniciais, nem pediu a citação do réu, além da ocorrência de prescrição, já que a sentença teria transitado em julgado em 24.9.1991 e a execução teria sido iniciada em 11.6.2012. Alega que os cálculos apresentados estariam incorretos (R$ 281.141,86), pois não levaram em conta ...
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título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário". No mesmo julgado, o STJ definiu que não devem ser adotados índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Recurso Especial conhecido parcialmente para, nessa parte, dar provimento em relação ao índice a ser aplicado a título de correção monetária, que deve refletir o fenômeno inflacionário do período (IPCA). (STJ, REsp 1719020/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/02/2019)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO DIRETA | 21/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. Agravo interno improvido.           am (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006491-13.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, PARÁGRAFO 1°, DO CPC/73. SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.019 (TEMA 962/STJ).1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao ...
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Uma vez não configurada a inércia da exequente, há de se acolher a retroatividade da prescrição à data da propositura da ação, em 08/10/1998, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC/73.6. Na ficha cadastral fornecida pela JUCESP consta que os sócios incluídos no polo passivo da execução fiscal se retiraram da sociedade em data pretérita à diligência do oficial de justiça que não localizou a empresa executada. Consectariamente, à luz do Tema 962/STJ, impõe-se determinar a exclusão por ilegitimidade dos sócios incluídos.7. Apelação provida em parte.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005061-75.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024
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