ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO E ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTES.
SÚMULAS 7, Trata-se, na origem, de Embargos à Execução contra pretensão executória que objetiva o recebimento do valor da indenização por desapropriação direta, argumentando nos Embargos que os credores no momento da execução da coisa julgada não apresentaram valor da causa, nem promoveram recolhimento de custas iniciais, nem pediu a citação do réu, além da ocorrência de prescrição, já que a sentença teria transitado em julgado em 24.9.1991 e a execução teria sido iniciada em 11.6.2012. Alega que os cálculos apresentados estariam incorretos (R$ 281.141,86), pois não levaram em conta
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...o valor depositado pelo Estado no início do processo e aplicou juros compensatório e moratório em duplicidade, além de eleger índice de correção monetária mais gravoso. Entende como devido o valor máximo de R$ 192.985,79 (cento e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais, setenta e nove centavos).
Em 1º grau, a sentença rejeitou os Embargos à Execução, fixando a dívida em R$ 1.875.124,70 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais, setenta centavos), condenando em custas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Relator, no Tribunal de origem, monocraticamente, deu provimento à Apelação para reconhecer a prescrição da pretensão executória, invertendo os ônus sucumbenciais. O Colegiado do Tribunal deu provimento parcial à Apelação.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
No que tange à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art.
255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
Sobre a suposta violação aos arts. 267, IV e 598 do CPC/1973 e arts.
485, I e IV, 771, parágrafo único do CPC/2015 (ausência de interesse processual e falta de título executivo, por ter o recorrido concordado com o preço da avaliação do Estado de Goiás e por não constar no título executivo), a matéria é inovação recursal apresentada pelo Estado de Goiás, cujas questões não foram apresentadas na época própria por ocasião do ajuizamento dos Embargos à Execução. Ademais, está patente o interesse de agir dos ex-proprietários do imóvel em questão quando realiza o pleito executório do valor que entende devido, não satisfeitos com o montante previamente depositado pela Fazenda Pública quando do ajuizamento da Ação de Desapropriação.
Sobre alegação de violação aos arts. 730, 295, I, parágrafo único, 258, 267, I, e 741, I, do CPC/1973 e art. 319 do CPC/2015 (inépcia da petição inicial da execução por ausência de valor da causa, não pagamento de custas no processo executivo), não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos 295, I, parágrafo único, 258, 267, I, e 741, I, do CPC/1973 e 319 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Já o art. 730 do CPC/1973 não possui relação direta com o conteúdo da matéria de mérito alegada no referido capítulo do Acórdão (inépcia da petição inicial da execução por ausência de valor da causa, não pagamento de custas no processo executivo), cuja deficiência na fundamentação da peça recursal impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.
Acerca da alegada ocorrência da prescrição quinquenal (trânsito em julgado em 1.9.1992 e protocolo da petição em 11.6.2012), acolher a tese no caso concreto implica necessidade de superar os argumentos apresentados no Acórdão recorrido quanto à existência de culpa da Administração na demora para a solução da lide. Assim, inviável analisar a tese da prescrição, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à violação do art. 489, §1º, I, II, III e IV do CPC/2015 (dever de fundamentação das decisões judiciais), não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, as questões apresentadas foram devidamente apreciadas e motivadas pelo Acórdão recorrido segundo o quadrante fático que emergia dos autos.
Sobre a alegação da falta de definição do quantum debeatur, afirmando o ente estatal recorrente que a matéria já teria sido definida anteriormente com base nos cálculos apresentados pelo Estado de Goiás (art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 491 do CPC/2015), não é possível, na seara extraordinária, reexaminar as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 396 e 397 do CPC/1973, atual art. 435 do CPC/2015 (juntada extemporânea de documentos), pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, o tema exige revolvimento do quadro fático, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre a alegada violação da coisa julgada e do art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.365/1941 (fixação de honorários em 20% sobre o valor devido), verificamos que a matéria não foi objeto de impugnação na petição dos Embargos à Execução, tratando-se, mais uma vez, de inovação recursal. Assim, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos referidos dispositivos, pois não foram analisados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Mesmo com eventual impugnação ao valor dos honorários fixados na sentença que julgou os Embargos à Execução, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não mereceria o recurso conhecimento, por não poder considerar o valor fixado como exorbitante ou irrisório.
Aplica-se, no caso, a Súmula 7/STJ.
Aduz a presença de dissidência jurisprudencial em relação aos Temas 210 e 211 do STJ, quando os juros moratórios deveriam ser fixados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e não como fixado no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, que considerou a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação.
Alega também que, com o advento do Código Civil de 2002, a regra genérica da taxa de juros passou a ser de 1% ao ano (arts. 406 e 161, §1º, do CTN), não prevalecendo mais 6% ao ano, sobre o tema, não houve o devido cotejo analítico entre o Acórdão recorrido e os paradigmas apontados, razão pela qual não se deve conhecer do Recurso Especial quanto ao ponto. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Precedentes: REsp 1.583.705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 4/4/2018; REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015.
Com relação ao índice de correção monetária aplicável, sobre a matéria, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento que: "o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário". No mesmo julgado, o STJ definiu que não devem ser adotados índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como critério de correção monetária.
Recurso Especial conhecido parcialmente para, nessa parte, dar provimento em relação ao índice a ser aplicado a título de correção monetária, que deve refletir o fenômeno inflacionário do período (IPCA).
(STJ, REsp 1719020/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/02/2019)