CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 491 - CPC / 2015

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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

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Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 491

LeiCPC   Art.art-491  

TRF-1


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO DA RMI EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão de valores pagos a título de auxílio-alimentação. 2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que por meio de ...
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quanto ao momento da ciência do INSS ou à incidência da contribuição. 5. É válida a fixação da RMI na sentença, nos termos do art. 491 do CPC/2015, mediante utilização de dados constantes dos sistemas da autarquia e cálculos da contadoria judicial, por imprimir celeridade à marcha processual e não prejudicar o contraditório. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1, AC 1063876-95.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2025 PAG PJe 06/08/2025 PAG)
06/08/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENADOR DA REPÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. SUSPENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Desnecessidade de instauração de ação prévia de liquidação de sentença quando a apuração do montante devido depende de mero cálculo aritmético. 2. Verificando o Juízo que estão presentes todos os requisitos para o processamento do pedido e estabelecidos todos os parâmetros em sentença, nos termos do art. 491, do CPC, desnecessária a liquidação do julgado, ainda que conste em sentença, na medida em que o procedimento restaria esvaziado. 3. A complexidade da causa e o elevado valor econômico pretendido, aliados à existência de algum grau de incerteza sobre a forma de cálculo do valor devido, justificam, no exercício do poder geral de cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença. (TRF-4, AG 5032436-35.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, Julgado em: 03/04/2025)
03/04/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 496  - Seção seguinte
 Da Remessa Necessária

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :