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Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989
(art. 6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial
(§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano.
§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Arts. 6 ... 44 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.
1. Afasta-se a preliminar de violação aos
artigos 489,
§ 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e
1.025 ...« (+450 PALAVRAS) »
...do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.
3.1 A
súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.
(STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Acórdão em
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR |
30/06/2022
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF, ADI 2332-2/DF.
TEMA STJ 282. CORREÇÃO MONETÁRIA DA TDA PELA TR.
TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO.
ART. 5º,
§ 8º, DA
LEI 8.629/93 ALTERADO PELA
LEI 13.465/2017. EMISSAO DA TDA COMPLEMENTAR COM A DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO A PARTIR DA IMISSÃO DA POSSE.
...« (+795 PALAVRAS) »
...TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DL 3.365/41, ART. 15-B. TEMA 210 STJ. HONORÁRIOS NOS LIMIES DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41 (TEMA 184/STJ). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia da autarquia agrária no valor da indenização fixado para pagamento da terra nua com base na perícia judicial, ao argumento de que deve prevalecer a avaliação administrativa realizada à época da imissão provisória na posse, tendo a perícia judicial aplicado metodologia equivocada resultando na valoração indevida do preço da terra nua do imóvel. Integra também a controvérsia a exclusão dos juros compensatórios para compensar dano abstrato, presumido, bem o termo inicial dos juros moratórios e a correção dos TDAs pela Taxa Referencial (TR), conforme regramento no art. 5º, § 3º, da Lei 8.177/91, e, ainda, a definição do termo a quo para contagem do prazo de resgate dos TDAs. Os expropriados postulam majoração dos honorários advocatícios com base na LC 76/1993 e art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que `o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. Laudo pericial elaborado pelas normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões do valor global tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. Dúvidas não remanescem acerca do acerto da metodologia aplicada para apurar o valor global da indenização do imóvel, com a ressalva das deduções legais cujos elementos foram constatados no imóvel, mas não foram aplicadas. 4. As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias..(STJ. AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. destaquei) 5. Incidência de juros compensatórios, conforme entendimento do julgado da ADI 2332/DF. Índices determinados pela norma vigente à época das parcelas (Tema 1.072/STJ). A imissão do INCRA na posse ocorreu quando já vigoravam as disposições da MP 1901-30/99 e MP 2027-38/00, e constam nos autos provas suficientes para atestar que houve decréscimo de renda proveniente da perda do bem para justificar a incidência de tal parcela a titulo de compensação complementar à justa indenização concedida (Tema 282/STJ). 6. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 210), firmou tese de que O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.. (REsp 1118103 / SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe 08/03/2010). 7. A correção monetária, nas ações de desapropriação, incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas n. 67/STJ e 561/STF. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 - art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA's, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94 [TR - do mês anterior]. (TRF1, AC 0007719-06.1998.4.01.3600/MT). 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial, cabendo ao expropriante tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente (STJ. REsp 1116278/RJ). 9. O valor porventura devido para a terra nua sofrerá atualização, desde o laudo pericial até o efetivo pagamento, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 10. Correção da TDA pela Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 578/94. 11. Os Títulos da Dívida Agrária - TDAs complementares devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse. 12. A inovação normativa trazida pela citada Lei nº 13.465/2017 também alterou o art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/93 para estabelecer que o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta inicial passará a se dar na sistemática dos precatórios, prevista no
art. 100 da
Constituição Federal. 13. A sentença fixou os percentuais dos honorários advocatícios nos limites estabelecidos no
art. 27,
§ 1º, do
Decreto-Lei 3.365/41, entre meio por cento e cinco por cento, portanto, em conformidade com o entendimento da tese do
Tema 184/STJ. 14. Apelação dos expropriados não provida. 15. Remessa oficial e apelação do INCRA parcialmente providas.
(TRF-1, AC 0000604-48.2014.4.01.3704, , DÉCIMA TURMA, PJe 06/11/2023 PAG PJe 06/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
06/11/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF, ADI 2332-2/DF.
TEMA STJ 282. CORREÇÃO MONETÁRIA DA TDA PELA TR.
TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO.
ART. 5º,
§ 8º, DA
LEI 8.629/93 ALTERADO PELA
LEI 13.465/2017. EMISSAO DA TDA COMPLEMENTAR COM A DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO A PARTIR DA IMISSÃO DA POSSE.
...« (+795 PALAVRAS) »
...TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DL 3.365/41, ART. 15-B. TEMA 210 STJ. HONORÁRIOS NOS LIMIES DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41 (TEMA 184/STJ). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia da autarquia agrária no valor da indenização fixado para pagamento da terra nua com base na perícia judicial, ao argumento de que deve prevalecer a avaliação administrativa realizada à época da imissão provisória na posse, tendo a perícia judicial aplicado metodologia equivocada resultando na valoração indevida do preço da terra nua do imóvel. Integra também a controvérsia a exclusão dos juros compensatórios para compensar dano abstrato, presumido, bem o termo inicial dos juros moratórios e a correção dos TDAs pela Taxa Referencial (TR), conforme regramento no art. 5º, § 3º, da Lei 8.177/91, e, ainda, a definição do termo a quo para contagem do prazo de resgate dos TDAs. Os expropriados postulam majoração dos honorários advocatícios com base na LC 76/1993 e art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que `o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. Laudo pericial elaborado pelas normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões do valor global tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. Dúvidas não remanescem acerca do acerto da metodologia aplicada para apurar o valor global da indenização do imóvel, com a ressalva das deduções legais cujos elementos foram constatados no imóvel, mas não foram aplicadas. 4. As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias..(STJ. AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. destaquei) 5. Incidência de juros compensatórios, conforme entendimento do julgado da ADI 2332/DF. Índices determinados pela norma vigente à época das parcelas (Tema 1.072/STJ). A imissão do INCRA na posse ocorreu quando já vigoravam as disposições da MP 1901-30/99 e MP 2027-38/00, e constam nos autos provas suficientes para atestar que houve decréscimo de renda proveniente da perda do bem para justificar a incidência de tal parcela a titulo de compensação complementar à justa indenização concedida (Tema 282/STJ). 6. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 210), firmou tese de que O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.. (REsp 1118103 / SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe 08/03/2010). 7. A correção monetária, nas ações de desapropriação, incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas n. 67/STJ e 561/STF. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 - art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA's, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94 [TR - do mês anterior]. (TRF1, AC 0007719-06.1998.4.01.3600/MT). 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial, cabendo ao expropriante tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente (STJ. REsp 1116278/RJ). 9. O valor porventura devido para a terra nua sofrerá atualização, desde o laudo pericial até o efetivo pagamento, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 10. Correção da TDA pela Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 578/94. 11. Os Títulos da Dívida Agrária - TDAs complementares devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse. 12. A inovação normativa trazida pela citada Lei nº 13.465/2017 também alterou o art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/93 para estabelecer que o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta inicial passará a se dar na sistemática dos precatórios, prevista no
art. 100 da
Constituição Federal. 13. A sentença fixou os percentuais dos honorários advocatícios nos limites estabelecidos no
art. 27,
§ 1º, do
Decreto-Lei 3.365/41, entre meio por cento e cinco por cento, portanto, em conformidade com o entendimento da tese do
Tema 184/STJ. 14. Apelação dos expropriados não provida. 15. Remessa oficial e apelação do INCRA parcialmente providas.
(TRF-1, AC 0000604-48.2014.4.01.3704, , DÉCIMA TURMA, PJe 06/11/2023 PAG PJe 06/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
06/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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