Lei Complementar nº 109 (2001)

Artigo 31 - Lei Complementar nº 109 / 2001

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DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
§ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4º Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei Complementar nº 109   Art.:art-31  
14/03/2019 TJ-AL Acórdão

Apelação - Processo e Procedimento

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTORA/EX-EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADA A FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA COMPLEMENTAR (ARTIGOS 31 E 32 DA LC N.º 109/2001) DE CORREÇÃO PLENA E PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEGALIDADE DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES E APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DO REPLAN. TESES AFASTADAS. ...
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DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEGALIDADE DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES E APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DO REPLAN. TESES AFASTADAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: o objeto da demanda não se reporta a devolução de valores pagos, mas sim, complementação do valor de aposentadoria mensal que faz jus à parte apelada, cuja obrigação é de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito. Sendo assim, em eventual reconhecimento da prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. (TJ; Número do Processo: 0054823-46.2007.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2019; Data de registro: 14/03/2019)
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16/10/2020 STF Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens.2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada.3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)
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09/02/2022 STJ Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
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