Medida Provisória nº 1.963-17 (2000)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 1.963-17 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. ALTERADO
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 1.963-17   Art.:art-5  
18/04/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS. LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. SEM RAZÃO. EMBARGOS EXECUTÓRIOS. POLO ATIVO MAIS ABRANGENTE. CONEXÃO DE DEMANDAS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. VENCIMENTOS. OPERAÇÕES RURAIS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. AFASTAMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEM RAZÃO. EXEGESE DO ART. 5º DA MP N. 1.963-17/00. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTAMENTO ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO INACOLHIDO. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DECRETO-LEI 167/67. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se está diante de falta de identidade das partes, mas sim de uma ação com um polo ativo mais abrangente que a outra. Também não é caso de conexão das demandas, uma vez que os embargos executórios, mais abrangentes, já foram julgados. O direito concedido aos produtores não é irrestrito e está sujeito ao cumprimento dos requisitos exigidos. Ainda que seja pública e notória a crise econômico-financeira do setor, deve haver a comprovação efetiva da dificuldade de comercialização dos produtos ou da frustração de safras por fatores adversos ou, ainda, das eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (TJSC, Apelação n. 5000059-46.2019.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024)
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03/08/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170 - METÓDO DE AMORTIZAÇÃO PRICE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. É lícito o uso da tabela PRICE como método de amortização. Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vezes e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (STJ. REsp n. 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.102964-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023)
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18/07/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170 - METÓDO DE AMORTIZAÇÃO PRICE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. É lícito o uso da tabela PRICE como método de amortização. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (STJ. REsp n. 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013). Os valores cobrados indevidamente decorrerem de expressa previsão contratual, de forma que se impõe a restituição simples, porquanto afastada a má-fé. . O STJ fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segura por ela indicada." (tema 927) (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.058753-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023)
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