Lei Complementar nº 108 (2001)

Artigo 9 - Lei Complementar nº 108 / 2001

VER EMENTA

Da Estrutura Organizacional

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei Complementar nº 108   Art.:art-9  
30/06/2022 STJ Acórdão

IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 ...
« (+450 PALAVRAS) »
...
e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
COPIAR

29/06/2022 STJ Acórdão

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável ...
« (+217 PALAVRAS) »
...
, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
COPIAR

30/04/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007689-33.2019.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: (...) VILLAMAYOR (...) Advogados do(a) RECORRENTE: (...) PREGO - MS23990-A, (...) - MS8974-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON (...) - MS12118-A, (...) - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES:      EMENTA Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007689-33.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 18  - Seção seguinte
 Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS (Seções neste Capítulo) :