MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Réplica - Atualizada 2024 - Pensão por morte - Dependente incapaz

Atualizado por Modelo Inicial em 31/03/2020

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

DO MÉRITO

No mérito, o Autor impugna todos os fatos e documentos apresentados na contestação, pelos motivos que passa a dispor.

ATENÇÃO: A réplica não pode se limitar a repetir os argumentos da inicial. Este modelo traz os argumentos da inicial para que, no caso concreto, você possa se utilizar apenas dos tópicos necessários para rebater os argumentos trazidos na contestação.

    • A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, nos termos do Art. 74 da lei 8.213/91, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica do requerente.
    • "Para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele. II. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR: qualidade de Segurado demonstrada, tendo em vista a existência de vinculo empregatício entre o Instituidor e a Prefeitura de Viçosa até o mês anterior à data do óbito. III. RECONHECIMENTO DO DIREITO: Demonstrado o preenchimento dos requisitos há de ser concedido o benefício de pensão por morte. IV. Apelação do INSS improvida." (TRF-5 - AC: 08000223320134058103 CE, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, 1º Turma)
    • Portanto, dois requisitos básicos são demonstrados; i) a condição de segurado e; ii) a dependência do Autor.
    • DA QUALIDADE DE SEGURADO
    • Primeiramente insta destacar que a qualidade de segurado fica demonstrado mediante .
    • DA LEGITIMIDADE DO AUTOR

    • No presente caso, conforme narrado, o Autor possuía diretamente a dependência do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, que diz o seguinte:
    • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
      II - os pais;
      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    • Assim, considerando que o Autor é , tem-se por legítimo a propor a presente ação.
    • DA INCAPACIDADE DO AUTOR

    • Conforme narrado, o Autor é portador de , pelo qual é incapaz à atividade laboral há mais de anos, conforme prova que faz em anexo.
    • Importante comprovar que a doença incapacitante é anterior à morte do segurado. (TRF-4 - APELREEX: 156470320164049999)
    • Esta doença tornou o Autor incapaz ao trabalho de modo permanente e irrecuperável, passando a depender direta e indiretamente do sustento por parte do segurado falecido, fazendo jus ao benefício:
      • APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FILHO INCAPAZ INTERDITADO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. Pretensão apresentada por filho incapaz voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, servidor público estadual, do qual dependia economicamente. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade da pretensão, porque os elementos de convicção que instruíram a demanda lograram demonstrar a incapacidade civil anterior ao óbito e a dependência econômica. Incidência das regras vigentes à época do óbito ("tempus regit actum"). Exegese do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/1978. Termo inicial do benefício que deve ser a data do requerimento administrativo e não a data do óbito, como decidido em primeiro grau. Inteligência do art. 148, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016203-95.2017.8.26.0625; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
      • PREVIDENCIÁRIO. Pensão por Morte. Filho maior, mas incapaz para o trabalho. Incapacidade reconhecida pela autarquia. Dependência econômica, porém, não demonstrada. Ônus da prova do autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036041-62.2015.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)
    • Razão pela qual, devido o benefício.
    • DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

    • O Art. 16 da Lei 8.213/91, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei.
    • Não obstante a isto, cumpre esclarecer que o Autor dependia diretamente do suporte econômico do segurado, uma vez que .
    • DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    • O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe a Lei 8.213/91:
    • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    • I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
    • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
    • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    • Portanto, considerando o cumprimento aos requisitos legais e demonstrada a dependência do Autor, deve ser concedido o benefício a partir de data em que .
    • Não obstante a clara redação do Art. 74, inc. I da Lei 8.213/91, considerando que na data do falecimento, o Autor era absolutamente incapaz, tem-se por imprescritível o pedido, sendo devido o início da contagem do benefício a partir da data do falecimento.
    • Não obstante o prazo do tutelado pelo referido artigo, urge salientar que trata-se de direito imprescritível, pois decorrente da incapacidade do Autor em prover a busca pelo seu direito, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, do Código Civil, in verbis:
    • Art. 198. Também não corre a prescrição:
      I - contra os incapazes de que trata oart. 3º;
    • Portanto, considerando a incapacidade do Autor à data do falecimento do segurado, não se pode computar o prazo do art.74 da Lei 8.213, devendo contagem do benefício ser computado a partir da data do falecimento, conforme precedentes sobre o tema:
      • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo. 2. (...). 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
    • Portanto, devido o benefício a partir de , ou seja, data do falecimento do segurado.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.

Nestes termos pede deferimento.

  • , .



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