Art. 50.
A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo: ALTERADO
I - Gabinete do Ministro;
ALTERADO
II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;
ALTERADO
III - Consultoria Jurídica;
ALTERADO
IV - Ouvidoria; e
ALTERADO
V - Secretarias.
ALTERADO
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
ALTERADO
§ 2º A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.
ALTERADO
§ 3º A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
ALTERADO
§ 4º A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.
ALTERADO
§ 5º As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993
ALTERADO
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
ALTERADO
§ 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.
ALTERADO