Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Do Ministério da Justiça e Segurança PúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 35.

Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
ALTERADO
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; ALTERADO
II - política judiciária; ALTERADO
III - políticas de acesso à justiça; ALTERADO
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União; ALTERADO
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à: ALTERADO
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; ALTERADO
b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas; ALTERADO
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e ALTERADO
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; ALTERADO
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; ALTERADO
VII - nacionalidade, migrações e refúgio; ALTERADO
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; ALTERADO
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; ALTERADO
X - cooperação jurídica internacional; ALTERADO
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos; ALTERADO
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; ALTERADO
XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; ALTERADO
XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição por meio da Polícia Rodoviária Federal; ALTERADO
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; ALTERADO
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; ALTERADO
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; ALTERADO
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional; ALTERADO
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; ALTERADO
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade; ALTERADO
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério; ALTERADO
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais; ALTERADO
XXIII - tratamento de dados pessoais; e ALTERADO
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério. ALTERADO
Art.. 36  - Seção seguinte
 Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :