Art. 35.
Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: ALTERADO
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
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II - política judiciária;
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III - políticas de acesso à justiça;
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IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
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V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
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a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
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b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
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c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
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d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
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VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
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VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
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VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
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IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
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X - cooperação jurídica internacional;
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XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;
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XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
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XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
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XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição por meio da Polícia Rodoviária Federal;
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XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
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XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
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XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
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XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
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XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
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XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
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XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;
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XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
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XXIII - tratamento de dados pessoais; e
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XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.
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