Art. 45.
Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: ALTERADO
I - política nacional de saúde;
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II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
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III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
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IV - informações de saúde;
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V - insumos críticos para a saúde;
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VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
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VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
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VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
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