Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Saúde

VER EMENTA

Do Ministério da SaúdeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 45.

Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
ALTERADO
I - política nacional de saúde; ALTERADO
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; ALTERADO
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; ALTERADO
IV - informações de saúde; ALTERADO
V - insumos críticos para a saúde; ALTERADO
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; ALTERADO
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e ALTERADO
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde. ALTERADO
Art.. 46  - Seção seguinte
 Do Ministério do Trabalho e Emprego

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :