Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério dos Transportes

VER EMENTA

Do Ministério dos TransportesRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 47.

Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes:
ALTERADO
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário; ALTERADO
II - política nacional de trânsito; ALTERADO
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos; ALTERADO
IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; ALTERADO
V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e ALTERADO
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros. ALTERADO
Art.. 48  - Seção seguinte
 Do Ministério do Turismo

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :