Art. 47.
Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes: ALTERADO
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
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II - política nacional de trânsito;
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III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;
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IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
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V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e
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VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
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