Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Igualdade Racial

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Do Ministério da Igualdade RacialRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 33.

Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:
ALTERADO
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica; ALTERADO
II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo; ALTERADO
III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais; ALTERADO
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; ALTERADO
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo; ALTERADO
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; ALTERADO
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e ALTERADO
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir. ALTERADO
Art.. 34  - Seção seguinte
 Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :