Art. 33.
Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial: ALTERADO
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
ALTERADO
II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
ALTERADO
III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
ALTERADO
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
ALTERADO
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
ALTERADO
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
ALTERADO
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
ALTERADO
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
ALTERADO