Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério do Trabalho e Emprego

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Do Ministério do Trabalho e EmpregoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 46.

Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
ALTERADO
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; ALTERADO
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical; ALTERADO
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; ALTERADO
IV - política salarial; ALTERADO
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais; ALTERADO
VI - segurança e saúde no trabalho; ALTERADO
VII - economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos; ALTERADO
VIII - regulação profissional; ALTERADO
IX - registro sindical; ALTERADO
X - produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas; ALTERADO
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; ALTERADO
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho; ALTERADO
XIII - políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e ALTERADO
XIV - políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho. ALTERADO
Art.. 47  - Seção seguinte
 Do Ministério dos Transportes

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :