Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

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Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 25.

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
ALTERADO
I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra; ALTERADO
II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais; ALTERADO
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária; ALTERADO
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas; ALTERADO
V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais; ALTERADO
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar; ALTERADO
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana; ALTERADO
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar; ALTERADO
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar; ALTERADO
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar; ALTERADO
XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar; ALTERADO
XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ALTERADO
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar; ALTERADO
XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar; ALTERADO
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar; ALTERADO
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar; ALTERADO
XVII - educação do campo; ALTERADO
XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; ALTERADO
XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar; ALTERADO
XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; ALTERADO
XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e ALTERADO
XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade. ALTERADO
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. ALTERADO
Art.. 26  - Seção seguinte
 Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :