Art. 25.
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: ALTERADO
I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
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II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
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III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
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IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
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V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
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VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
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VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
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VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
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IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
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X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
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XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
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XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
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XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
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XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
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XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
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XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
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XVII - educação do campo;
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XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
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XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
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XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
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XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e
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XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.
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Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
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