Art. 34.
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: ALTERADO
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
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II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
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III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
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IV - políticas de comércio exterior;
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V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
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VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
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VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
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VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
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Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
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I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e
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II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
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