Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 34.

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
ALTERADO
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; ALTERADO
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; ALTERADO
III - metrologia, normalização e qualidade industrial; ALTERADO
IV - políticas de comércio exterior; ALTERADO
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; ALTERADO
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; ALTERADO
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e ALTERADO
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços. ALTERADO
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com: ALTERADO
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e ALTERADO
II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. ALTERADO
Art.. 35  - Seção seguinte
 Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :