Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

VER EMENTA

Do Ministério dos Direitos Humanos e da CidadaniaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 28.

Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
ALTERADO
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: ALTERADO
a) da pessoa idosa; ALTERADO
b) da criança e do adolescente; ALTERADO
c) da pessoa com deficiência; ALTERADO
d) das pessoas LGBTQIA+; ALTERADO
e) da população em situação de rua; e ALTERADO
f) de grupos sociais vulnerabilizados; ALTERADO
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; ALTERADO
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; ALTERADO
IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e ALTERADO
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. ALTERADO
Art.. 29  - Seção seguinte
 Do Ministério da Fazenda

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :