Art. 28.
Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: ALTERADO
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
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a) da pessoa idosa;
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b) da criança e do adolescente;
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c) da pessoa com deficiência;
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d) das pessoas LGBTQIA+;
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e) da população em situação de rua; e
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f) de grupos sociais vulnerabilizados;
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II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
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III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
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IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
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V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.
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