Art. 31.
Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte: ALTERADO
I - políticas relacionadas ao esporte;
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II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
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III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
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IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.
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