Art. 38.
Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres: ALTERADO
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
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II - políticas para as mulheres;
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III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;
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IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;
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V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
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VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
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VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
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