Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

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Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 26.

Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
ALTERADO
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; ALTERADO
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; ALTERADO
III - Política Nacional de Recursos Hídricos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada REVOGADO
IV - Política Nacional de Segurança Hídrica; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada REVOGADO
V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária; ALTERADO
VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial; ALTERADO
VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a Alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; ALTERADO
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; ALTERADO
IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor; ALTERADO
X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e ALTERADO
XI - planos, programas, projetos e ações de: ALTERADO
a) desenvolvimento regional; ALTERADO
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; ALTERADO
d) irrigação; e ALTERADO
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres. ALTERADO
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. ALTERADO
Art.. 27  - Seção seguinte
 Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :