Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Fazenda

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Do Ministério da FazendaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 29.

Constituem áreas de competência da Fazenda:
ALTERADO
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; ALTERADO
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; ALTERADO
III - administração financeira e contabilidade públicas; ALTERADO
IV - administração das dívidas públicas interna e externa; ALTERADO
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; ALTERADO
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; ALTERADO
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas; ALTERADO
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior; ALTERADO
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e ALTERADO
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: ALTERADO
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; ALTERADO
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; ALTERADO
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; ALTERADO
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; ALTERADO
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e ALTERADO
f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. ALTERADO
Art.. 30  - Seção seguinte
 Do Ministério da Educação

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :