Art. 29.
Constituem áreas de competência da Fazenda: ALTERADO
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
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II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
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III - administração financeira e contabilidade públicas;
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IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
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V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
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VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
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VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
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VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
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IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
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X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
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a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
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b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
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c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
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d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
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e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
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f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
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