Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

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Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 27.

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
ALTERADO
I - política nacional de desenvolvimento social; ALTERADO
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; ALTERADO
III - política nacional de assistência social; ALTERADO
IV - política nacional de renda de cidadania; ALTERADO
V - articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; ALTERADO
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; ALTERADO
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; ALTERADO
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; ALTERADO
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; ALTERADO
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ALTERADO
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e ALTERADO
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST. ALTERADO
Art.. 28  - Seção seguinte
 Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :