Art. 24.
Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa: ALTERADO
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
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II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
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III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
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IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
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V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
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VI - operações militares das Forças Armadas;
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VII - relacionamento internacional de defesa;
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VIII - orçamento de defesa;
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IX - legislação de defesa e militar;
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X - política de mobilização nacional;
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XI - política de ensino de defesa;
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XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
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XIII - política de comunicação social de defesa;
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XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
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XV - política nacional:
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a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
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b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
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c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
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d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
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XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
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a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
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b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
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c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
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XVII - logística de defesa;
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XVIII - serviço militar;
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XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
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XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
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XXI - política marítima nacional;
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XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
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XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
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XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
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XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
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XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
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