Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Defesa

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Do Ministério da DefesaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 24.

Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
ALTERADO
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; ALTERADO
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; ALTERADO
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; ALTERADO
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; ALTERADO
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; ALTERADO
VI - operações militares das Forças Armadas; ALTERADO
VII - relacionamento internacional de defesa; ALTERADO
VIII - orçamento de defesa; ALTERADO
IX - legislação de defesa e militar; ALTERADO
X - política de mobilização nacional; ALTERADO
XI - política de ensino de defesa; ALTERADO
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; ALTERADO
XIII - política de comunicação social de defesa; ALTERADO
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; ALTERADO
XV - política nacional: ALTERADO
a) de indústria de defesa, abrangida a produção; ALTERADO
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; ALTERADO
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e ALTERADO
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; ALTERADO
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: ALTERADO
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; ALTERADO
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e ALTERADO
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; ALTERADO
XVII - logística de defesa; ALTERADO
XVIII - serviço militar; ALTERADO
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas; ALTERADO
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; ALTERADO
XXI - política marítima nacional; ALTERADO
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; ALTERADO
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; ALTERADO
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; ALTERADO
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e ALTERADO
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam. ALTERADO
Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :