Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério das Cidades

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Do Ministério das CidadesRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 20.

Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:
ALTERADO
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano; ALTERADO
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural; ALTERADO
III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; ALTERADO
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana; ALTERADO
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e ALTERADO
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento. ALTERADO
Art.. 21  - Seção seguinte
 Do Ministério da Cultura

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :