Art. 21.
Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura: ALTERADO
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
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II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
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III - regulação dos direitos autorais;
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IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
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V - proteção e promoção da diversidade cultural;
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VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
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VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
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VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
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