Art. 22.
Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: ALTERADO
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
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II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
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III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
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IV - política nacional de biossegurança;
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V - política espacial;
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VI - política nuclear;
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VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
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VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
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