Art. 48.
Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo: ALTERADO
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
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II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
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III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
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IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
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V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
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VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
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VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
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VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
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