Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

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Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 32.

Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
ALTERADO
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; ALTERADO
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal; ALTERADO
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; ALTERADO
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados; ALTERADO
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos; ALTERADO
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal; ALTERADO
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; ALTERADO
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; ALTERADO
IX - política nacional de arquivos; ALTERADO
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e ALTERADO
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério. ALTERADO
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação. ALTERADO
Art.. 33  - Seção seguinte
 Do Ministério da Igualdade Racial

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :