Art. 32.
Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: ALTERADO
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
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II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
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III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
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IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
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V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
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VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
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VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
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VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
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IX - política nacional de arquivos;
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X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
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XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
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Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação.
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