Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Agricultura e Pecuária

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Do Ministério da Agricultura e PecuáriaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 19.

Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:
ALTERADO
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural; ALTERADO
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas; ALTERADO
III - informação agropecuária; ALTERADO
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: ALTERADO
a) a saúde animal e a sanidade vegetal; ALTERADO
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares; ALTERADO
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal; ALTERADO
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e ALTERADO
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos; ALTERADO
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria; ALTERADO
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; ALTERADO
VII - assistência técnica e extensão rural; ALTERADO
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ALTERADO
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; ALTERADO
X - desenvolvimento rural sustentável; ALTERADO
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais; ALTERADO
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; ALTERADO
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária; ALTERADO
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e ALTERADO
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária. ALTERADO
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. ALTERADO
Art.. 20  - Seção seguinte
 Do Ministério das Cidades

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :