Art. 39.
Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura: ALTERADO
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
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II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
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III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
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IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
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V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
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a) pesca comercial, artesanal e industrial;
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b) pesca de espécimes ornamentais;
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c) pesca de subsistência; e
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d) pesca amadora ou desportiva;
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VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
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VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
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VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
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IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;
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X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
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XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
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XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira;
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XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;
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XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
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XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;
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XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
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XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.
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