Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério da Pesca e Aquicultura

VER EMENTA

Do Ministério da Pesca e AquiculturaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 39.

Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura:
ALTERADO
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; ALTERADO
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; ALTERADO
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; ALTERADO
IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ALTERADO
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: ALTERADO
a) pesca comercial, artesanal e industrial; ALTERADO
b) pesca de espécimes ornamentais; ALTERADO
c) pesca de subsistência; e ALTERADO
d) pesca amadora ou desportiva; ALTERADO
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; ALTERADO
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; ALTERADO
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; ALTERADO
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências; ALTERADO
X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; ALTERADO
XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca; ALTERADO
XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira; ALTERADO
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; ALTERADO
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta; ALTERADO
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica; ALTERADO
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e ALTERADO
XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências. ALTERADO
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação. ALTERADO
Art.. 40  - Seção seguinte
 Do Ministério do Planejamento e Orçamento

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :