Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Ministério dos Povos Indígenas

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Do Ministério dos Povos IndígenasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 42.

Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:
ALTERADO
I - política indigenista; ALTERADO
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; ALTERADO
III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; ALTERADO
IV - bem viver dos povos indígenas; ALTERADO
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e ALTERADO
VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas. ALTERADO
Art.. 43  - Seção seguinte
 Do Ministério da Previdência Social

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :