Art. 42.
Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas: ALTERADO
I - política indigenista;
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II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
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III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
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IV - bem viver dos povos indígenas;
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V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
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VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.
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