processual civil. embargos de declaração.
súmula n. 308 do STJ. embargos infringentes. embargos rejeitados. 1. GPJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S interpôs embargos de declaração quanto ao acórdão de evento n. 19. Requer: "Isto posto, o ora Embargante, respeitosamente requer a Vossa Excelência se digne receber os presentes "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" ao V. acórdão de fls., conhecê-los e assim decidi-los (
artigo 1024 do
Código de Processo Civil), para fins de modificar a decisão para que a mesma seja reajustada de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para que assim seja reconhecida a ocorrência da perempção da hipoteca
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...independentemente da propositura da ação de execução pela Embargada, dando assim validade e eficácia ao artigo 1.485 do Código Civil, mas de qualquer modo, servindo o presente até mesmo para fins de PRÉQUESTIONAMENTO, de molde a serem também apreciados pelas Cortes de Justiça nos mais diferentes graus de jurisdição, como é de direito e de JUSTIÇA!" (sic). Contrarrazões dos embargados em eventos n. 33 e 38, pelo desprovimento. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Quanto à jurisprudência do STJ e estaduais citadas pelo embargante, estas não vinculam este tribunal, em razão da independência funcional da magistratura. Frise-se que a Embargante (G.P.J. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S), consoante inserto na Cláusula segunda do seu Contrato Social (fl. 16), exerce atividade de administração de bens imóveis (próprios ou de terceiros) através de locação, compra, venda e incorporação. Bom apontar que atividade prestada pela parte demandante embargante, por si só, comprova que tinha plena ciência dos efeitos jurídicos decorrentes do direito real de garantia instituído sobre o imóvel. De salientar, que a parte autora, ao celebrar pacto com os Outorgantes Vendedores, anuiu com todas suas cláusulas, inclusive com a ciência de que o imóvel ESTAVA HIPOTECADO À CEF, como se depreende da leitura dos documentos adunados ao feito, merecendo valer os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, próprios do direito privado. Pontue-se que na escritura definitiva de compra, venda e cessões lavrada no 14o Ofício de Notas (fls. 21/30) e a certidão de registro do imóvel do 2o Ofício do Registro de imóveis da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 33/40) consta a ciência do embargante da hipoteca existente em nome da CEF. O instrumento para aquisição da unidade em comento travado entre a Embargante, outorgantes e outorgantes cedentes, é patente em dizer que o imóvel estava hipotecado em favor da CEF. 3. Os argumentos da parte embargante não prosperam, como bem acentuou a CEF em suas contrarrazões aos embargos declaratórios de evento n. 33, in verbis: "Preliminarmente, necessário consignar que a aplicação do precedente sumular em foco, mesmo na hipótese em que o mesmo se adéque ao caso sub judice, afronta, diretamente, o artigo 1.419, do Código Civil de 2002 (artigo 755, do Código Civil de 1916). Aliás, todos os dispositivos legais que consagram a garantia hipotecária, que tem por finalidade resguardar a solvabilidade do débito contraído para a construção do empreendimento, seriam aviltados (capítulo III do Título X do Livro III do CC/2002). Assim sendo, o verbete sumular n.º 308, diametralmente contrário às disposições legais que tratam do instituto da hipoteca, representa verdadeira ofensa ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da República (artigo 2º, da CRFB/88), pois o STJ, ilegitimamente, imiscuiu-se da função de legislador e aboliu o instituto da hipoteca. Nada obstante, ainda que se admitisse possível aplicação desse entendimento, a incidência não poderia ocorrer em caso que não se assemelha com os do precedente. Nesse diapasão, os impeditivos para aplicação do verbete sumular são inúmeros: (i) a hipótese dos autos não se encontra no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, situação distinta dos precedentes do verbete sumular; (ii) o imóvel é comercial, o que impede a invocação do entendimento jurisprudencial extraído de casos que tratam de imóveis residenciais; (iii) o adquirente do imóvel é pessoa jurídica, fato que também afasta a aplicação do verbete sumular oriundo de julgados que tratam da ineficácia da hipoteca em face do promitente adquirente pessoa física; (iv) a aquisição e comercialização de imóveis constitui objeto social da Pessoa Jurídica que adquiriu o bem com gravame hipotecário, situação que também afasta a incidência do entendimento jurisprudencial que trata dos casos em que o adquirente do imóvel é o destinatário final do bem. A Embargante (G.P.J. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S), conforme exposto na Cláusula segunda do seu Contrato Social (fl. 16), exerce atividade de administração de bens imóveis (próprios ou de terceiros) através de locação, compra, venda e incorporação. A atividade exercida pela parte autora, por si só, comprova que tinha plena ciência dos efeitos jurídicos decorrentes do direito real de garantia instituído sobre o imóvel. Ademais, certo que a Embargante, ao firmar o contrato com os Outorgantes Vendedores, anuiu com todas suas cláusulas, inclusive com a ciência de que o imóvel ESTAVA HIPOTECADO À CEF, como se depreende da leitura dos documentos ajuntados aos autos. Como exemplo, citamos a escritura definitiva de compra, venda e cessões lavrada no 14o Ofício de Notas (fls. 21/30) e a certidão de registro do imóvel do 2o Ofício do Registro de imóveis da Cidade do Rio de Janeiro (fls. 33/40), onde, expressamente, consta a ciência do embargante da hipoteca existente em nome da CEF. O instrumento para aquisição da unidade em comento travado entre a Embargante, outorgantes8 e outorgantes cedentes, é explícito ao afirmar que o imóvel estava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. Conforme se demonstrou nos documentos anexados nos autos, o embargante tinha completa ciencia da existencia da hipoteca, razão pela qual, inexiste boa-fé a ser protegida. Impende informar que, diante a natureza comercial do imovel, o STJ, ao editar o verbete de número 308 de sua Súmula de Jurisprudência Dominante, consagrou entendimento que mitiga o alcance da garantia hipotecária visando proteger o direito à moradia, e não de tutelar interesse meramente econômico, de cunho comercial e/ou especulativo, como na hipótese dos autos (sala comercial adquirida por pessoa jurídica administradora de bens imóveis). Por tal razão, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o verbete de número 308 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ é inaplicável aos imóveis comerciais, senão vejamos: "CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por área construída de natureza não residencial. Subsequente hipoteca do terreno como garantia do financiamento destinado à edificação. Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora. Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais. Recurso especial não conhecido." (g.n.) (STJ - REsp: 427410 RS 2002/0043634-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.04.2008 p. 1) "CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por área construída de natureza não residencial. Subsequente hipoteca do terreno como garantia do financiamento destinado à edificação. Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora. Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais. Recurso especial não conhecido." (REsp 427410 RS, Orgão Julgador TERCEIRA TURMA STJ, Publicação DJ 25.04.2008 p. 1, Julgamento 6 de Março de 2008, Relator Ministro ARI PARGENDLER) "Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à sequela. 1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 651.323/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2005, DJ 29/8/2005) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de não ser aplicável a Súmula 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, portanto não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Mesmo que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.434, Rel. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta TURMA, julgado em 28/11/2017, DJ 04.12.017) Razão pela qual, não ha que se falar em aplicação do referido Verbete de Súmula do STJ nº 308". 4. O artigo 817 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1485 do Código Civil) e o art. 238 da Lei nº 6.015/73 não se prestam a amparar o caso da autora no presente feito. Do contrário, seria fazer tábula rasa dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Os artigos 207 e 209 do Código Civil, também, são inaplicáveis. Acolher sua aplicação em prol da embargante significa, também, afastar o princípio do pacta sunt servanda. Com efeito, a parte embargante tinha completa ciência da existência da hipoteca, razão pela qual, inexiste boa-fé a ser protegida. Demais disso, ocorre que esta Eg. Oitava Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que o referido enunciado da súmula n. 308 do STJ se circunscreve às aquisições de unidades imobiliárias residenciais adquiridas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, considerando que as hipóteses em que o agente financeiro não participou do contrato de compra e venda, firmado entre os terceiros adquirentes e a construtora, não se relacionariam com os precedentes que deram origem ao entendimento sumulado por aquela Corte Superior (distinguishing). Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. I. Pretende a Apelante que "seja declarado nulo e cancelado o gravame de hipoteca da unidade 105, Torre "B" do Edifício Residencial Vivendas da Lagoa, com duas vagas de garagem acessórias de nº 30 e 30-A, que se encontram hipotecadas ao agente financeiro, Primeiro Requerido, conforme matricula havida naquela serventia de nº 57215, Livro 02, Ficha 01, ou outra que houver sido identificada que esteja no citado cartório, contendo cláusula hipotecária ou quaisquer outras restrições e/ou impedimentos, determinando-se sua baixa em definitivo, conferindo a Requerida a plena propriedade sobre os bens, a fim de que possam registrar e escriturar sua unidade imobiliária e respectivas vagas de garagem". II. Muito bem examinados os autos e revisitados os principais precedentes que deram origem ao Enunciado nº 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há como emprestar ao referido verbete a extensão que até aqui lhe conferiram os votos já exarados. Os mencionados precedentes dão conta não só de que a aplicação do entendimento consolidado na referida Súmula é restrita aos imóveis de natureza residencial, como de que se trata de diretriz a ser adotada apenas quando existente financiamento contratado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, não incidindo, assim, sobre o caso vertente. III. No caso dos autos, não se fazem presentes os requisitos necessários à aplicação do verbete sumular. De fato, além de o contrato para aquisição do imóvel não possuir natureza residencial, com regência das regras do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, verifica-se que não houve a efetiva comprovação quitação. IV. De fato, as notas fiscais acostadas às fls. 40/46 possuem datas anteriores à escritura pública de fls. 34/38, onde está consignado um débito em aberto de R$ 122.267,54 (28/03/2016), sendo que os e-mails acostados às fls. 180/182, em nenhum momento impugnados, reforçam a inexistência de pagamento desse montante. Não bastasse isso, na manifestação de fls. 549/551, a própria Autora admite que, "estando a obra paralisada e totalmente abandonada pela segunda requerida, não há possibilidade da Requerente (permutante) realizar a entrega do material remanescente para quitação do contrato". V. quanto aos honorários, há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código. segundo o qual "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Desta forma, ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio 1 da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. VI. Recurso parcialmente provido. (AC 0004533-46.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 14.08.2019) 5. Não agiu o tribunal como legislador. Apenas aplicou a lei ao caso concreto. Não há violação à separação de poderes. Apenas não se aplica ao caso a súmula n. 308 do STJ. Não houve infringência ao Código Civil ou à Lei de Registros Públicos. A parte embargante busca rediscutir os pontos do acórdão atinentes à boa fé da parte, ao pacta sunt servanda, à suposta violação ao CDC, à aplicação da Lei n. 8004-90, participação do agente financeiro, violação ao princípio da legalidade, prevalência da súmula n. 308 do STJ, o que só é possível em recurso adequado aos tribunais superiores. Mais recentemente, confirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 116417, que "não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada". A decisão embargada não é extra e nem ultra petita, vez que julgou a demanda em seus estritos limites. Quanto à sumula n. 308 do STJ, o acórdão fez o necessário distinguishing e exteriorizou a jurisprudência da 8ª Turma. Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 6. Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Os embargos declaratórios não substituem o recurso cabível à espécie e não servem para reformar ou anular acórdão. Se a parte acredita que há error in procedendo ou error in judicando há que manejar a via recursal própria. Se entende que não foi aplicada súmula do STJ, deve manejar recurso. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no
§ 3º do
art. 1.026, do
CPC. 7. Negado provimento aos embargos de declaração.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01640308720174025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 11/05/2023)