Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA HIPOTECA LEGAL

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DA HIPOTECA LEGALLEI REVOGADA

Art. 827.

A lei confere hipoteca:
LEI REVOGADA
I. À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital. LEI REVOGADA
II. Aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens. LEI REVOGADA
III. Aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior (Art. 183, n. XIII). LEI REVOGADA
IV. As pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os immoveis de seus tutores ou curadores LEI REVOGADA
V. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores. LEI REVOGADA
VI. Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (Art. 842, n. I). LEI REVOGADA
VII. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuniárias e o pagamento das custas (Art. 842, n. II). LEI REVOGADA
VIII. Ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente. LEI REVOGADA

Art. 828.

As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.
LEI REVOGADA

Art. 829.

Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no Artigo 827, ns. VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.
LEI REVOGADA

Art. 830.

Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.
LEI REVOGADA

Art. 830.

Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
LEI REVOGADA

Art. 830.

Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.
LEI REVOGADA
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 DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

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