Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 809.

A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.
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Art. 810.

Podem ser objeto de hipoteca:
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I. Os imóveis. LEI REVOGADA
II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles. LEI REVOGADA
III. O domínio direto. LEI REVOGADA
IV. O domínio útil. LEI REVOGADA
V. As estradas de ferro. LEI REVOGADA
VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham. LEI REVOGADA
VII. Os navios» (art. 825). LEI REVOGADA

Art. 811.

A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
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Art. 812.

O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
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Art. 813.

Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
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Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hypothecas posteriores á primeira. LEI REVOGADA

Art. 814.

A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.
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§ 1º Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser. LEI REVOGADA
§ 2º O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. LEI REVOGADA

Art. 815.

Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
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§ 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (Art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
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§ 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado. LEI REVOGADA

Art. 816.

São admitidos a licitar:
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I. Os credores hipotecários. LEI REVOGADA
II. Os fiadores. LEI REVOGADA
III. O mesmo adquirente. LEI REVOGADA
§ 1º Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas. LEI REVOGADA
§ 2º Não notificando o adquirente, nos trinta dias do Art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado: LEI REVOGADA
I. Às perdas e danos para com os credores hipotecários. LEI REVOGADA
II. Às custas e despesas judiciais. LEI REVOGADA
III. À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue. LEI REVOGADA
§ 3º O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
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§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais. LEI REVOGADA
§ 5º A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor. LEI REVOGADA

Art. 817.

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
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Art. 817.

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
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Art. 817.

Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
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Parágrafo único ... - VETADO ... LEI REVOGADA

Art. 818.

É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.
As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
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Art. 819.

O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.
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Art. 820.

A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.
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Art. 821.

No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as chirographarias. No caso de insolvencia, cabe aquelle direito aos credores em concurso.
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Art. 822.

Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
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Art. 823.

São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos quarenta dias precedentes á declaração da quebra ou á instauração do concurso de preferencia.
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Art. 824.

Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.
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Art. 825.

São susceptíveis do contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em construção.
As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.
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Art. 826.

A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.
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