Art. 809.
A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes. LEI REVOGADAArt. 810.
Podem ser objeto de hipoteca: LEI REVOGADA
I. Os imóveis.
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II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
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III. O domínio direto.
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IV. O domínio útil.
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V. As estradas de ferro.
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VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
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Art. 811.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.Art. 812.
O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor. LEI REVOGADAArt. 813.
Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hypothecas posteriores á primeira.
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Art. 814.
A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. LEI REVOGADA
§ 1º Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
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§ 2º O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
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Art. 815.
Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo. LEI REVOGADA
§ 1º Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (Art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
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§ 2º O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
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Art. 816.
São admitidos a licitar: LEI REVOGADA
I. Os credores hipotecários.
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II. Os fiadores.
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III. O mesmo adquirente.
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§ 1º Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
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§ 2º Não notificando o adquirente, nos trinta dias do Art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:
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I. Às perdas e danos para com os credores hipotecários.
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II. Às custas e despesas judiciais.
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III. À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
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§ 3º O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
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§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
LEI REVOGADA
§ 5º A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
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