Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA HIPOTECA DE VIAS FERREAS

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DA HIPOTECA DE VIAS FERREASLEI REVOGADA

Art. 852.

As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.
LEI REVOGADA

Art. 853.

Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, o leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
LEI REVOGADA

Art. 854.

A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do debito lhes parecer com isso enfraquecida.
LEI REVOGADA

Art. 855.

Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em quinze dias, utilizá-la, se quiser, pagamento o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.
LEI REVOGADA
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 DO REGISTRO DE IMÓVEIS

DA HIPOTECA (Seções neste Capítulo) :