Art. 856.
O registro de imóveis compreende: LEI REVOGADA
I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade.
LEI REVOGADA
II. A transcrição dos títulos enumerados no Art. 532.
LEI REVOGADA
III. A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias.
LEI REVOGADA
IV. A inscrição das hipotecas.
LEI REVOGADA
Art. 857.
Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição: LEI REVOGADA
I.Pelo próprio adquirente.
LEI REVOGADA
II. Por quem de direito o represente.
LEI REVOGADA
III. Pelo próprio transferente, com prova de aceitação do beneficiado.
LEI REVOGADA
Art. 858.
A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa. LEI REVOGADAArt. 859.
Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu. LEI REVOGADAArt. 860.
Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
LEI REVOGADA