Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

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DO REGISTRO DE IMÓVEISLEI REVOGADA

Art. 856.

O registro de imóveis compreende:
LEI REVOGADA
I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade. LEI REVOGADA
II. A transcrição dos títulos enumerados no Art. 532. LEI REVOGADA
III. A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias. LEI REVOGADA
IV. A inscrição das hipotecas. LEI REVOGADA

Art. 857.

Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:
LEI REVOGADA
I.Pelo próprio adquirente. LEI REVOGADA
II. Por quem de direito o represente. LEI REVOGADA
III. Pelo próprio transferente, com prova de aceitação do beneficiado. LEI REVOGADA

Art. 858.

A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
LEI REVOGADA

Art. 859.

Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
LEI REVOGADA

Art. 860.

Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos. LEI REVOGADA

Art. 861.

Serão feitas as inscrições, ou transcrições no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.
LEI REVOGADA

Art. 862.

Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
LEI REVOGADA
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 DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

DA HIPOTECA (Seções neste Capítulo) :