Art. 831.
Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o titulo se referir a mais de um. LEI REVOGADAArt. 832.
Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários. LEI REVOGADAArt. 833.
As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
LEI REVOGADA
Art. 834.
Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro. LEI REVOGADAArt. 835.
Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o numero correspondente à data, em que se tornar a requerer. LEI REVOGADAArt. 836.
Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras. LEI REVOGADAArt. 837.
Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente. LEI REVOGADAArt. 838.
Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes. LEI REVOGADAArt. 839.
Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada. LEI REVOGADA
§ 1º O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o doador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
LEI REVOGADA
Art. 840.
Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes: LEI REVOGADA
I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.
LEI REVOGADA
II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
LEI REVOGADA
Art. 841.
O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
LEI REVOGADA
Art. 842.
A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste: LEI REVOGADA
I. se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no Art. 827, n. VI.
LEI REVOGADA
II. Ao Ministério Público, para o disposto no Art. 827, n. VII
LEI REVOGADA
Art. 843.
Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público. LEI REVOGADAArt. 844.
A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais. LEI REVOGADAArt. 845.
As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão. LEI REVOGADAArt. 846.
A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará: LEI REVOGADA
I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.
LEI REVOGADA
II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.
LEI REVOGADA
III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
LEI REVOGADA