Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

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DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECALEI REVOGADA

Art. 831.

Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o titulo se referir a mais de um.
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Art. 832.

Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários.
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Art. 833.

As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
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Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. LEI REVOGADA

Art. 834.

Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
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Art. 835.

Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o numero correspondente à data, em que se tornar a requerer.
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Art. 836.

Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
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Art. 837.

Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
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Art. 838.

Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.
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Art. 839.

Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
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§ 1º O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis. LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o doador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis. LEI REVOGADA

Art. 840.

Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
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I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público. LEI REVOGADA
II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança. LEI REVOGADA

Art. 841.

O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis
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Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz. LEI REVOGADA

Art. 842.

A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
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I. se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no Art. 827, n. VI. LEI REVOGADA
II. Ao Ministério Público, para o disposto no Art. 827, n. VII LEI REVOGADA

Art. 843.

Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
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Art. 844.

A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.
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Art. 845.

As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
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Art. 846.

A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:
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I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor. LEI REVOGADA
II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados. LEI REVOGADA
III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado. LEI REVOGADA

Art. 847.

Os credores chirographarios e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.
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Art. 848.

As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
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