Art. 21.
Os Ministérios são os seguintes: LEI REVOGADA
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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II - das Cidades;
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III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
LEI REVOGADA
IV - da Cultura;
LEI REVOGADA
V - da Defesa;
LEI REVOGADA
VI - do Desenvolvimento Social;
LEI REVOGADA
VII - dos Direitos Humanos;
LEI REVOGADA
VIII - da Educação;
LEI REVOGADA
IX - do Esporte;
LEI REVOGADA
X - da Fazenda;
LEI REVOGADA
XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
LEI REVOGADA
XII - da Integração Nacional;
LEI REVOGADA
XIII - da Justiça e Segurança Pública;
LEI REVOGADA
XIV - do Meio Ambiente;
LEI REVOGADA
XV - de Minas e Energia;
LEI REVOGADA
XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
LEI REVOGADA
XVII - do Trabalho;
LEI REVOGADA
XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
LEI REVOGADA
XIX - do Turismo;
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XX - das Relações Exteriores;
LEI REVOGADA
XXI - da Saúde; e
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XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.
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Art. 22.
São Ministros de Estado: LEI REVOGADA
I - os titulares dos Ministérios;
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II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
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III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
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IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
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V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
LEI REVOGADA
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das Alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal ; e
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VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das Alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal .
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