Art. 60.
Constitui área de competência do Ministério do Turismo: LEI REVOGADA
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
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II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
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III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
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IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
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V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
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VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
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Art. 61.
Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
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II - até duas Secretarias.
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