Art. 45.
Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional: LEI REVOGADA
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
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II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
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III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
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IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a Alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal ;
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V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);
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VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
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VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
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VIII - defesa civil;
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IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
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X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
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XI - ordenação territorial; e
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XII - obras públicas em faixa de fronteira.
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Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
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Art. 46.
Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional: LEI REVOGADA
I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
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II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
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III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
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IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia;
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V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
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VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
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VII - até cinco Secretarias.
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