Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério da Integração Nacional

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Do Ministério da Integração NacionalLEI REVOGADA

Art. 45.

Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:
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I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; LEI REVOGADA
II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento; LEI REVOGADA
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; LEI REVOGADA
IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a Alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal ; LEI REVOGADA
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE); LEI REVOGADA
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; LEI REVOGADA
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; LEI REVOGADA
VIII - defesa civil; LEI REVOGADA
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; LEI REVOGADA
X - formulação e condução da política nacional de irrigação; LEI REVOGADA
XI - ordenação territorial; e LEI REVOGADA
XII - obras públicas em faixa de fronteira. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. LEI REVOGADA

Art. 46.

Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional:
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I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; LEI REVOGADA
II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; LEI REVOGADA
III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; LEI REVOGADA
IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia; LEI REVOGADA
V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; LEI REVOGADA
VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e LEI REVOGADA
VII - até cinco Secretarias. LEI REVOGADA
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