Art. 31.
Constitui área de competência do Ministério da Defesa: LEI REVOGADA
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
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II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
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III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
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IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
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V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
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VI - operações militares das Forças Armadas;
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VII - relacionamento internacional de defesa;
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VIII - orçamento de defesa;
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IX - legislação de defesa e militar;
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X - política de mobilização nacional;
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XI - política de ensino de defesa;
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XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
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XIII - política de comunicação social de defesa;
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XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
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XV - política nacional:
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a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
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b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
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c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
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d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
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XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
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a) na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
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b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
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c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
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XVII - logística de defesa;
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XVIII - serviço militar;
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XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
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XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
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XXI - política marítima nacional;
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XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
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XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
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XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
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XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
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XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
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Art. 32.
Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: LEI REVOGADA
I - o Conselho Militar de Defesa;
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II - o Comando da Marinha;
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III - o Comando do Exército;
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IV - o Comando da Aeronáutica;
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V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
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VI - a Secretaria-Geral;
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VII - a Escola Superior de Guerra;
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VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
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IX - o Hospital das Forças Armadas;
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X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
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XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam);
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XII - até três Secretarias; e
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XIII - um órgão de controle interno.
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