Art. 49.
Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente: LEI REVOGADA
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
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II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;
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III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
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IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;
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V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
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VI - zoneamento ecológico-econômico.
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Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
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Art. 50.
Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
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II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
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III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
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IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
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V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
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VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
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VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
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VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e
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IX - até cinco Secretarias.
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