Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério do Meio Ambiente

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Do Ministério do Meio AmbienteLEI REVOGADA

Art. 49.

Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
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I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; LEI REVOGADA
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas; LEI REVOGADA
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; LEI REVOGADA
IV - políticas para integração do meio ambiente e produção; LEI REVOGADA
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e LEI REVOGADA
VI - zoneamento ecológico-econômico. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca. LEI REVOGADA

Art. 50.

Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
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I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; LEI REVOGADA
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; LEI REVOGADA
III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; LEI REVOGADA
IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; LEI REVOGADA
V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; LEI REVOGADA
VI - o Serviço Florestal Brasileiro; LEI REVOGADA
VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; LEI REVOGADA
VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e LEI REVOGADA
IX - até cinco Secretarias. LEI REVOGADA
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