Art. 62.
Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores: LEI REVOGADA
I - política internacional;
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II - relações diplomáticas e serviços consulares;
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III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
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IV - programas de cooperação internacional;
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V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
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VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
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VII - (VETADO); e
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VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
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Art. 63.
Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores: LEI REVOGADA
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;
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II - o Instituto Rio Branco;
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III - a Secretaria de Controle Interno;
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IV - o Conselho de Política Externa;
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V - as missões diplomáticas permanentes;
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VI - as repartições consulares; e
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VII - as unidades específicas no exterior.
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§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
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§ 2º O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
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