Art. 23.
Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: LEI REVOGADA
I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
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II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
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III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
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IV - informação agrícola;
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V - defesa sanitária animal e vegetal;
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VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
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VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
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VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;
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IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
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X - meteorologia e climatologia;
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XI - cooperativismo e associativismo rural;
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XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
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XIII - assistência técnica e extensão rural;
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XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e
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XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
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§ 1º A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
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§ 2º A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.
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Art. 24.
Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
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II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
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III - a Comissão Especial de Recursos;
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IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
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V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e
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VI - até quatro Secretarias.
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